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Um dos vetos diz respeito à possibilidade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 dias do benefício O presidente Jair Bolsonaro (PL) durante a 6ª Reunião Extraordinária de Presidentes do Foro para o Progresso da América do Sul (Prosul) MARCOS CORRÊA/PR O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, com vetos, a lei que regulamenta …
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Um dos vetos diz respeito à possibilidade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 dias do benefício
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, com vetos, a lei que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. O texto é originário da Medida Provisória 1.108/2022, que agora foi convertida em lei. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5).
Um dos vetos aplicados pelo chefe do Executivo é em relação ao dispositivo que possibilitaria saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 dias do auxílio-alimentação. O projeto determina que o benefício seja usado exclusivamente em restaurantes ou para aquisição de gêneros alimentícios comprados no comércio.
A medida proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedores de tíquetes de alimentação. Atualmente, alguns empregadores têm abatimento no processo de contratação, no entanto, na prática, o custo do desconto é posteriormente transferido aos restaurantes e supermercados, por meio de tarifas mais altas, e depois aos trabalhadores.
O projeto regulamenta, ainda, outros pontos do trabalho remoto. As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são: os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa; a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto e o contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Além disso, foi incluído que o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo; o regime de trabalho poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários e o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Segundo a sanção do projeto, o empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes. Além disso, o empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo, e terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
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