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Medida aplica-se a passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 A Câmara dos Deputados aprovou, em sessão virtual nesta terça-feira (7), o texto-base da Medida Provisória 925/20, que permite as empresas aéreas a reembolsar em até 12 meses as passagens aéreas canceladas. O valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao …
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Medida aplica-se a passagens compradas até 31 de dezembro de 2020
A Câmara dos Deputados aprovou, em sessão virtual nesta terça-feira (7), o texto-base da Medida Provisória 925/20, que permite as empresas aéreas a reembolsar em até 12 meses as passagens aéreas canceladas. O valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). As definições relacionadas ao reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31 de dezembro deste ano.
Editada pelo governo federal em março, a medida prevê socorro financeiro às companhias aéreas, que estão sendo fortemente afetadas pela crise do novo coronavírus (covid-19). Os parlamentares devem continuar a apreciação da matéria nesta quarta-feira (8).
“Em termos globais, o documento [da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI] estima que haverá, em 2020, redução de 32% a 59% dos assentos oferecidos pelos transportadores aéreos; redução de 35% a 65% do número total de passageiros; e perda de receita de US$ 238 bilhões a US$ 418 bilhões, nos segmentos doméstico e internacional”, disse o relator da matéria, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), ao justificar a aprovação da matéria.
No Brasil, segundo dados da Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear), as companhias filiadas registraram queda de 93,9% na demanda por voos domésticos, em abril, e de 91,35% na oferta de assentos, no mesmo período.
O texto de Maia prevê que o reembolso também pode ser solicitado em caso de atraso por mais de quatro horas ou interrupção do voo. O parlamentar também propôs um dispositivo para conceder ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser usado, por ele ou outra pessoa, em até 18 meses, para adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, vale para qualquer meio de pagamento utilizado para a compra da passagem: dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
Em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea deve interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito ou em outros instrumentos de pagamento utilizados para comprar o bilhete, sem prejuízo da restituição de valores já pagos. Essa solicitação não acontecerá de forma automática e deve ser feita pelo consumidor.
A proposta de Maia transfere a cobrança da tarifa de conexão, atualmente devida pelas companhias aéreas, para o passageiro. Atualmente, as empresas aéreas repassam esse custo ao valor total do bilhete quando as companhias fazem uso da estrutura do aeroporto para que o passageiro aguarde o próximo voo.
Estarão isentos dessa cobrança os passageiros de aeronaves militares e da administração federal direta; passageiros de aeronaves em voo de retorno por motivos técnicos ou meteorológicos; passageiros com menos de 2 anos; inspetores de aviação civil no exercício de suas funções; passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras; e passageiros convidados do governo brasileiro.
A partir de 1º de janeiro de 2021 será extinto o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997, para financiar o pagamento da dívida pública.
Fonte: Agência Brasil
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