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Primeira etapa, em maio, será destinada a bovinos e bubalinos de até 24 meses; já segunda, em novembro, aos animais de todas as idades. Decisão vale para Goiás e demais estados que compõem Bloco IV do Plano Estratégico do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa Com objetivo de garantir a oferta oportuna de vacina …
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Primeira etapa, em maio, será destinada a bovinos e bubalinos de até 24 meses; já segunda, em novembro, aos animais de todas as idades. Decisão vale para Goiás e demais estados que compõem Bloco IV do Plano Estratégico do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa
Com objetivo de garantir a oferta oportuna de vacina contra a febre aftosa nas etapas de vacinação de 2022, a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) informa que o Departamento de Saúde Animal (DSA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com apoio do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal (SINDAN), após análise e discussão dos cenários possíveis, definiu pela inversão das estratégias de vacinação.

Divulgação
A decisão vale para os estados que compõem o Bloco IV do Plano Estratégico do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa. São eles: Goiás, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Sergipe, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal. Desta maneira, a primeira etapa, em maio, será destinada aos bovinos e bubalinos de até 24 meses, enquanto a segunda etapa, em novembro, aos animais de todas as idades.
De forma concomitante, a Agrodefesa decidiu pela inversão da estratégia de vacinação anti-rábica dos herbívoros nas etapas de 2022 nos municípios considerados de alto risco. Em maio, o produtor rural deverá imunizar contra raiva os bovinos, bubalinos, equídeos, caprinos e ovinos de até 12 meses e em novembro os animais de todas as idades. Assim, facilita-se o manejo dos animais e evita-se maiores transtornos à classe produtiva pela possível oferta escassa de vacinas no mercado.
O órgão destaca também que a movimentação de animais durante as etapas de vacinação continuará seguindo o regramento disposto no Art. 26° da Instrução Normativa nº 48/2020. Propriedade adimplente com a etapa de vacinação em curso poderá movimentar normalmente seus animais condicionada à adimplência da propriedade de destino, ou seja, tanto origem quanto destino devem comprovar ou declarar a vacinação contra febre aftosa e raiva nos prazos estipulados pela Agrodefesa em portaria específica.
Fonte: Comunicação Setorial da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa)

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