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Cartórios e tabelionatos já podem emitir ITBI e ITCD

7 de abril, 2021

Critérios para emissão dos tributos foram estabelecidos por instrução normativa da Secretaria de Economia A Secretaria de Economia autorizou a emissão do Documento de Arrecadação […]

Cartórios e tabelionatos já podem emitir ITBI e ITCD
Foto: Divulgação//rede sociais

Critérios para emissão dos tributos foram estabelecidos por instrução normativa da Secretaria de Economia

A Secretaria de Economia autorizou a emissão do Documento de Arrecadação (DAR) referente aos impostos de transferência de imóveis por cartórios e tabelionatos. Tanto os boletos do ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis) como do ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) poderão ser gerados na ocasião do registro do imóvel. No caso do ITBI, a autorização também inclui instituições bancárias e construtoras.

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Foto: Divulgação

Os cartórios de ofício de notas e os órgãos do Sistema Financeiro da Habitação já poderiam emitir o ITBI desde 2006, de acordo com o Decreto nº 27.576/2006. Já a emissão do ITCD pelos cartórios foi autorizada em 2013, pelo Decreto nº 34.982/2013. Entretanto, não havia ainda regulamentação por parte da Secretaria de Economia para estes procedimentos.

Com estas medidas, o Governo do Distrito Federal gera mais controle para evitar a sonegação destes impostos, além de facilitar as transferências para os contribuintes

Com a publicação da Instrução Normativa nº 08 da Secretaria de Economia, veiculada no Diário Oficial do Distrito Federal desta terça-feira (6), foram estabelecidos os critérios para a emissão dos tributos. Além disso, a regulamentação definiu os procedimentos para transferência de imóveis rurais. Com estas medidas, o Governo do Distrito Federal gera mais controle para evitar a sonegação destes impostos, além de facilitar as transferências para os contribuintes.

Transferências

Nos casos de transferências de imóveis, a pessoa que adquire o bem é responsável pelos tributos. Não estão autorizadas as emissões de DAR nos casos de compra e venda, quando pelo menos um dos adquirentes não tenha atingido a maioridade civil. Também não é permitida a emissão nos casos de compra e venda em que o vendedor tenha falecido, configurando como espólio. Neste caso, o pedido de cálculo deverá ser formalizado pelo adquirente pelo Porta de Serviços da Receita do DF.

Também estão excluídas da autorização os casos em que houver débitos com exigibilidade suspensa ou alcançados por imunidade ou isenção, se constarem na certidão do imóvel. Em caso de erro na emissão do documento ou desistência da lavratura do ato, o usuário poderá solicitar o cancelamento do DAR pelo Atendimento Virtual da Receita, opção também disponível no Portal.

Imóveis rurais

A instrução normativa estabeleceu que, nos casos de ITBI ou do ITCD referente a imóvel rural, o pedido de emissão de DAR para pagamento deverá ser instruído com o laudo de avaliação do imóvel, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Além disso, o adquirente deverá apresentar certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade.

*Com informações da Secretaria de Economia