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Projeto institui política de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas

21 de setembro, 2023

Foto: Renan Lisboa/ Agência CLDF O deputado Max Maciel (Psol) pediu o apoio dos parlamentares ao projeto de lei nº 429/2023, de sua autoria, que […]

Projeto institui política de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas
Foto: Silvio Abdon/CLDF

Foto: Renan Lisboa/ Agência CLDF

O deputado Max Maciel (Psol) pediu o apoio dos parlamentares ao projeto de lei nº 429/2023, de sua autoria, que institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no Distrito Federal, durante a sessão ordinária de quarta-feira (20). “Racismo é crime e não é brincadeira. Aguardamos a aprovação do projeto que vai fortalecer o combate ao racismo”, assinalou o distrital.

O parlamentar citou o caso recente de estudantes de medicina que praticaram atos obscenos durante um torneio universitário. Segundo ele, o caso só ganhou repercussão por causa da viralização dos vídeos.

De acordo com o projeto, a Política Distrital “Vinícius Jr.” visa “o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, buscando transformá-las em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva”.

São ações da Política Distrital “Vinícius Jr.” de Combate ao Racismo:

  • a. A divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.
  • b. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei.
  • c. A divulgação das ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do DF.
  • d. A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
  • e. A instrução, conscientização e capacitação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei.
  • f. A criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei.

Luís Cláudio Alves – Agência CLDF