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Estabelecimentos terão o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta segunda-feira (3), para se adequar às novas disposições
A lei complementar nº 883/2014 foi regulamentada pelo decreto nº 45.862, assinado pelo governador Ibaneis Rocha e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta segunda-feira (3). Assim como fez na Asa Sul, o Governo do Distrito Federal (GDF) agora também definiu regras claras para o uso e a ocupação das áreas públicas nos comércios da Asa Norte, conhecidos como “puxadinhos”.
A norma foi elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (Seduh) e entra em vigor a partir da data da sua publicação. O decreto disciplina a ocupação de áreas públicas e de galerias no Comércio Local Norte (CLN), no Setor Comercial Local Residencial Norte (SCLRN) e no Setor Comercial Residencial Norte (SCRN), com relação ao uso de marquises, subsolos, entreblocos, calçadas e extremidades de quadras comerciais.
Todas as ocupações nos comércios da Asa Norte precisam ser removíveis, como os toldos retráteis, mesas e cadeiras, e também devem garantir espaço livre para os pedestres transitarem
“O intuito do decreto é trazer mais clareza quanto às formas de ocupação das áreas vizinhas ao comércio da Asa Norte, mostrando como e quanto pode ocupar, que tipo de comércio pode ocupar, o que será cobrado e o que não será cobrado, regrando inclusive os endereços acima da W3 e nas entrequadras”, explicou o subsecretário do Conjunto Urbanístico de Brasília da Seduh, Ricardo Noronha.
Ele cita um exemplo: todas as ocupações nos comércios da Asa Norte precisam ser removíveis, como os toldos retráteis, mesas e cadeiras, e também devem garantir espaço livre para os pedestres transitarem. As que estiverem dentro do lote, como algumas galerias, não precisam pagar taxas de uso. Já aquelas em área pública serão cobradas.
No caso de reversão da ocupação da área pública, é obrigação do concessionário proceder à recuperação do local concedido na sua forma original, no prazo máximo de 60 dias
Com relação à cobrança, os interessados deverão pagar anualmente um preço público pelo uso da área pública, que terá como base de cálculo o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A cobrança poderá ser parcelada, sendo calculada e cobrada pela Secretaria DF Legal.
No caso de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do interessado, é obrigação do concessionário proceder à recuperação do local concedido na sua forma original, no prazo máximo de 60 dias.
Os interessados que atenderem a todos os critérios estabelecidos na lei já podem enviar um projeto à Central de Aprovação de Projetos (CAP) da Seduh. Nele devem estar estipuladas todas as adequações que os comerciantes e locatários desejam fazer no local, incluindo a planta da ocupação, numeração das lojas e acessibilidade à área.
Depois de emitido o termo de anuência do projeto, o processo seguirá para a Administração Regional do Plano Piloto emitir o contrato de concessão de uso. O prazo máximo de vigência dos contratos é de oito anos, podendo ser prorrogado por igual período.
A Seduh será o órgão responsável pela definição dos critérios de análise e manifestação conclusiva do atendimento às diretrizes estabelecidas na lei, bem como sobre a viabilidade da concessão da área pública requerida pelo interessado.
Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação do decreto, para se adequar às disposições. Em caso de infrações, a Secretaria DF Legal será responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades.
*Com informações da Seduh

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