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ECONOMIA

Comentários sobre os pontos principais da Reforma Tributária

14 de junho, 2024

Paulo Roberto Vigna, advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados

Comentários sobre os pontos principais da Reforma Tributária

Já se tornou lugar comum criticar os altos custos da burocracia tributária de nosso país e seu impacto negativo no mundo dos negócios. Muitos estudos já foram desenvolvidos sobre esse assunto, e alguns chegam a afirmar que este imbróglio fiscal chega a custar cerca de 181 bilhões de reais por ano para as empresas. Neste cenário extremamente desafiador, onde o sistema tributário brasileiro é composto de mais de 450.000 normas municipais, estaduais e federais, a Reforma Tributária vem em boa hora.

Depois de décadas de espera, finalmente veio a lume a Emenda Constitucional nº 132/2024, de 21 de dezembro de 2023, que veicula a tão aguardada Reforma Tributária, e que modifica profundamente o Sistema Tributário brasileiro, não só atualizando normas ou reduzindo redundâncias e exigências excessivas. Ao contrário, a reforma modifica elementos estruturantes do arcabouço legal fiscal extinguindo e criando tributos, dentre outras novidades, demandando um esforço especial do empresariado, e em especial dos advogados que atendem clientes do meio corporativo.

Inicialmente, precisamos perceber que pelo teor de intensa inovação, a Reforma Tributária será implementada por fases sucessivas, em autêntico regime de transição, que levará praticamente uma década para inserção na ordem legal, caso não surjam novidades nos próximos anos. O novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual), terá seu período de testes iniciado no ano de 2026, com início de cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no patamar de 0,1% e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 0,9%. Em 2027 termos a extinção do PIS/COFINS e a criação do IS (Imposto Seletivo). No período compreendido entre 2029 e 2032 termos a redução gradual do ICMS e ISS, até sua extinção definitiva no ano de 2033.

As modificações são muitas, mas o destaque cabe para a reforma do regime de tributação sobre o consumo, que se utilizará da modificação de algumas hipótese de incidência e das competências de tributos municipais, estaduais e federais, buscando uma simplificação geral do sistema. Pretende-se, assim, trazer uma maior transparência e eficiência para toda a ordem tributária, aumentando a produtividade e a justiça na forma de cobrança de tributos em todas as esferas da Administração Fiscal do país.

Nesta direção, temos a criação de um tributo de dupla característica, e que tem sido chamado de IVA DUAL (Imposto sobre Valor Agregado), composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Tais espécies tributárias se prestam a substituir, dentro de suas competências e de suas hipóteses de incidência, o PIS/Cofins e o IPI, no âmbito federal, o ICMS, no âmbito estadual e o ISS, na esfera municipal.

A Reforma Tributária cria, também, na esfera federal um Imposto Seletivo (IS) que incidirá sobre determinados produtos potencialmente poluidores ou que danosas a saúde, chamado popularmente de “imposto do pecado”, tais como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos.

Sobre a CBS e o IBS, é interessante perceber que os referidos tributos possuem, respectivamente, natureza federal e estadual, e compartilham as mesmas regras sobre bases de cálculo, fatos geradores, hipóteses de incidência, não cumulatividade, sujeitos passivos e regimes de imunidades. Tal unicidade certamente traz grande simplificação ao sistema tributário em todo o território brasileiro, com ganhos de transparência e economia na sua gestão para os contribuintes.

Tanto a CBS quanto o IBS possuem uma extensa base de incidência e alíquota única, com algumas poucas exceções nos casos de operações envolvendo importações com bens materiais ou serviços. Ambos não compõem a própria base, eliminando o gross up do sistema tributário, facilitado a atividade empresarial.

Outro ponto que merece destaque em relação ao IBS e a CBS é relacionado ao princípio tributário do destino, uma vez que a cobrança destes tributos ocorre no local de destinação da atividade tributada, o que significa o fim das guerras fiscais entre unidades da federação.