POLÍTICA

Eduardo Bolsonaro inelegível por 8 ou 12 anos: juristas divergem sobre punição após condenação no STF

18 de junho, 2026 | Por: Agência O Globo

Criminalistas explicam que diferença está na interpretação sobre quando começa a contagem do prazo previsto na Lei da Ficha Limpa; nova legislação e decisão do Supremo apontam caminhos distintos

Deputado Eduardo Bolsonaro (PSL).
Foto: Lula Marques/Agência Brasil

Eduardo Bolsonaro (PL-SP) tornou-se inelegível após ser condenado por unanimidade pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) a 4 anos e 2 meses de prisão pelo crime de coação no curso do processo que investigou a tentativa de golpe de Estado. A inelegibilidade decorre da Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão dos direitos eleitorais de políticos condenados por órgão colegiado em determinados crimes. A condenação produz efeitos eleitorais imediatos, mas há divergência sobre o momento a partir do qual deve ser contado o prazo de oito anos de inelegibilidade.

Na decisão dessa terça-feira, os ministros declararam a inelegibilidade imediata de Eduardo Bolsonaro, com ofício já expedido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Durante o julgamento, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o ex-deputado permanecerá inelegível durante o cumprimento da pena e por mais oito anos após seu término, o que levaria a uma restrição superior a 12 anos.

A avaliação do advogado criminalista Diefferson Almeida é de que a inelegibilidade decorrente da Lei da Ficha Limpa se estende, sim, por todo o período de cumprimento da pena e por mais oito anos após sua extinção.

— A restrição eleitoral poderá perdurar por período significativamente superior ao tempo da própria pena criminal, uma vez que a contagem do prazo complementar somente se inicia após o encerramento da execução penal — afirma.

Esse entendimento, porém, entra em tensão com uma alteração legislativa aprovada no ano passado. A Lei Complementar nº 219/2025 determina que o prazo de oito anos seja contado a partir da condenação pelo órgão colegiado, e não apenas após o cumprimento da pena. A diferença é relevante porque pode alterar significativamente o período total em que o ex-deputado ficará impedido de disputar eleições.

Segundo o advogado criminalista Diego Valadares, ouvido pelo GLOBO, a decisão do STF não enfrentou expressamente a mudança introduzida pela Lei Complementar nº 219/2025, o que pode abrir espaço para questionamentos da defesa por meio de embargos de declaração. Existe atualmente uma ação que questiona a constitucionalidade da nova regra, mas o julgamento está suspenso desde maio deste ano após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

— O STF aplicou ontem uma regra mais gravosa do que a prevista na legislação vigente, sem justificar expressamente o porquê. Isso torna a decisão omissa nesse ponto, e a omissão é exatamente o que autoriza a oposição de embargos de declaração (único recurso cabível no caso) — disse o especialista.

O fato de Eduardo Bolsonaro estar nos Estados Unidos também influencia a contagem do prazo. Segundo Valadares, como não há perspectiva imediata de extradição e, consequentemente, de cumprimento da pena, os oito anos de inelegibilidade não começariam a correr caso prevaleça o entendimento de que a contagem se inicia apenas após a execução da condenação. Nesse cenário, se ele vier a ser considerado foragido e permanecer indefinidamente no exterior, a restrição eleitoral também poderá se prolongar por tempo indeterminado.

— Estamos diante de um cenário com três camadas de incerteza: a contagem do prazo, a validade da lei que o alterou e a possibilidade concreta de cumprimento da pena. A defesa certamente explorará cada uma delas — acredita o advogado.

A condenação

O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, concordou com a argumentação da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que o filho de Bolsonaro atuou para constranger ministros por meio de medidas tomadas pela administração do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. Foram citados o tarifaço sobre as exportações brasileiras, a suspensão de vistos e a aplicação da Lei Magnitsky.

Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Eduardo foi representado nos autos pela Defensoria Pública da União (DPU), uma vez que mudou para os Estados Unidos alegando perseguição judicial, precisou ser citado por edital e não compareceu às etapas de instrução nem constituiu advogado.

*Estagiário sob supervisão de Cibelle Brito


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