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Decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a sentença proferida anteriormente

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma ex-funcionária demitida de forma vexatória por meio de um e-mail corporativo. A decisão, unânime, foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a sentença proferida anteriormente.
A funcionária, que atuou por dois anos como auxiliar de escritório, foi dispensada sem justa causa. No entanto, a empresa comunicou a decisão a diversos empregados por e-mail, afirmando que a profissional “não atendia às demandas da empresa”.
A 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia considerado que a forma de comunicação ultrapassou o limite do razoável, violando a dignidade e a privacidade da empregada. A relatora do caso, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve essa interpretação e negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a indenização.
Para a magistrada, a divulgação do motivo da dispensa, especialmente em um e-mail direcionado a diversos empregados, configura excesso do poder da empresa. Seu voto foi seguido pelos demais magistrados da turma.
“É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes”, destacou a relatora.
Embora não tenha sido comprovada a alegação da autora de que desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao e-mail, o ato ilícito da empresa foi suficiente para justificar a condenação por danos morais. A magistrada manteve o valor da indenização (R$ 5 mil), entendendo que estava dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, de forma a restabelecer o equilíbrio perdido.

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