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Decreto nº 41.841 foi republicado neste sábado (27) com atualizações Foi republicado neste sábado (27) o Decreto nº 41.841, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública do Distrito Federal. A medida é necessária para a manutenção do funcionamento dos serviços diante da pandemia do coronavírus (Covid-19) …
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Decreto nº 41.841 foi republicado neste sábado (27) com atualizações
Foi republicado neste sábado (27) o Decreto nº 41.841, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública do Distrito Federal. A medida é necessária para a manutenção do funcionamento dos serviços diante da pandemia do coronavírus (Covid-19) e tem validade a partir de 1º de março.
Segundo o decreto, as reuniões dos conselhos de administração e fiscais dos órgãos deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência. O texto também diz que atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas.
Normas complementares ao decreto podem ser editadas pelos titulares dos órgãos e entidades.
O texto determina ainda a suspensão de viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo as consideradas estritamente necessárias. Os servidores, empregados, estagiários e colaboradores da administração pública, mesmo que de teletrabalho, deverão ficar de sobreaviso
O texto determina ainda a suspensão de viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo as consideradas estritamente necessárias. Os servidores, empregados, estagiários e colaboradores da administração pública, mesmo que de teletrabalho, deverão ficar de sobreaviso.
Durante o período do Refis, as agências de atendimento da Subsecretaria de Receita do DF, incluindo os postos de atendimento nas unidades do Na Hora, funcionarão em regime de atendimento virtual. Conforme a necessidade, a Subsecretaria da Receita vai editar um normativo específico regulamentando o atendimento presencial.
O decreto não se aplica à:
I – à Casa Civil do Distrito Federal;
II – à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III – à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, seus órgãos vinculados, e às Administrações Regionais;
IV – à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V – aos gabinetes de todas os órgãos e entidades do Distrito Federal;
VI – às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;
VII – aos Centros Especializados de Atendimento à Mulher e Casa Abrigo da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VIII – às agências do trabalhador, gerência de seguro desemprego e gerência de administração de vagas da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IX – à Assessoria de Segurança Institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
X – aos Centro de Atendimento ao Turista, à Subsecretaria de Infraestrutura, à Coordenação de Artesanato e à Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XI – aos seguintes órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, onde os serviços devem ser prestados presencialmente por todos os servidores ou empregados dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:
a) à Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora;
b) Pró-Vítima;
c) Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF;
d) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – Funap;
e) Conselhos Tutelares;
f) Centro Integrado 18 de maio;
g) Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
XIII – às unidades de fiscalização de qualquer órgão ou entidades do Distrito Federal;
XIV – à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob;
XV – ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
XVI – ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XVII – à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
XVIII – ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
XIX – à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap;
XX – à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb;
XXI – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF
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