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Medida é parte do Pró-Economia, pacote de benefícios ao setor produtivo lançado em maio. Reduções passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022 As multas relativas ao não recolhimento total ou parcial de ICMS, em diversos casos, vão reduzir. É o que prevê a Lei nº 6.900, de autoria do Executivo local, …
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Medida é parte do Pró-Economia, pacote de benefícios ao setor produtivo lançado em maio. Reduções passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022
As multas relativas ao não recolhimento total ou parcial de ICMS, em diversos casos, vão reduzir. É o que prevê a Lei nº 6.900, de autoria do Executivo local, que foi publicada nesta quinta-feira (15) do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
A medida integra o Pró-Economia, pacote de benefícios destinados ao setor produtivo anunciado no último mês de maio. O objetivo é auxiliar os negócios afetados diretamente pela pandemia e, assim, reaquecer a economia da capital.
Pelo texto, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, as seguintes multas ficam reduzidas a partir de 1º de janeiro de 2022:
De 50% para 25%
a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica
b) ocorrência dos seguintes fatos geradores:
– aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
– desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
– entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto e mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
– recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
– entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
– saída da mercadoria arrematada em leilão
De 100% para 50%
a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;
c) escrituração de crédito fiscal:
– superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;
– efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;
– referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;
– referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;
– mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;
d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;
e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;
f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;
g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;
h) outras hipóteses não especificadas no artigo 65 da Lei 1.254
a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A da Lei 1.254;
b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;
c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;
d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;
f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;
g) escrituração de crédito fiscal referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; e referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;
h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades.
* Com informações da Secretaria de Economia
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