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Corte entendeu que benefícios são bens digitais e que integram patrimônio do devedor. Viabilidade e forma de efetivar penhora deverão ser analisadas caso a caso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhares aéreas e outros pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas, desde que tenham valor econômico mensurável. A Corte entendeu que esses benefícios são bens digitais e que integram o patrimônio do devedor, já que têm caráter personalíssimo e intransferível. Sendo assim, podem responder por suas obrigações.
O recurso especial 2198485, apresentado por uma empresa credora que pediu a Justiça que os pontos de um devedor fossem localizados para quitar sua dívida, foi relatado pela ministra Nancy Andrighi, que deu provimento parcial à matéria. A decisão foi seguida pela Terceira Turma.
A viabilidade e a forma de efetivar a penhora deverão ser analisadas caso a caso, observou a decisão, acrescentando que deverão ser levadas em consideração as características do programa e as soluções que podem ser adotadas no processo de execução.
A ideia é não causar ônus à empresa emissora desses benefícios, já que esta não tem relação com a dívida.
“Destaque-se, no entanto, que alguns pontos podem ser convertidos ou dar direito a meras facilidades, como embarque prioritário, filas reduzidas, assentos mais confortáveis, acesso a lounges ou salas restritas, deslocamento facilitado dentro das dependências do aeroporto. Sempre que dotados de economicidade, os pontos decorrentes de programas de fidelidade são considerados bens digitais e integram o patrimônio digital de seu beneficiário”, observa a relatora do caso, concluindo que:
“Considerando que os bens digitais integram o patrimônio do devedor que os detém, podem ser utilizados para cumprimento de obrigações e, inclusive, ser objeto de penhora.”
A Corte analisou ainda as cláusulas que impedem a transferência de milhas e pontos, e decidiu que, embora sejam válidas, a intransferibilidade por si só não torna os pontos impenhoráveis automaticamente.
Por outro lado, a relatora do caso observou que, como a medida ainda é desconhecida do Judiciário brasileiro, há uma série de desafios operacionais. E dá exemplos de saídas que podem ser aplicadas sem causar prejuízos às empresas emissoras, como a recompra dos pontos por essas companhias ou o bloqueio de pontos, “como medida coercitiva para compelir o pagamento do débito”.
“Por tudo isso, a viabilidade e a efetividade da penhora de pontos de fidelidade dependerão tanto das regras de cada programa de fidelidade, quanto das práticas forenses que serão aplicadas, devendo ser avaliada casuisticamente”, observou Andrighi.
O relatório também prevê que o pedido deve especificar exatamente quais fornecedores devem ser oficiados, “ainda que o pedido seja para apurar eventuais créditos”. “Não é admissível o pedido genérico, sem indicação clara de que empresas devem ser oficiadas”, pontuou.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva também analisou a questão da expiração dos pontos de fidelidade durante a tramitação da execução. Em sua análise, observou que, nesse caso, a contagem do prazo de validade deve ser “suspensa a partir da intimação do fornecedor, como decorrência necessária do efeito conservatório da penhora, do poder geral de cautela do juízo e do princípio da efetividade da execução”.
O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial, ou seja, documento que tem força executiva, mas sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial para isso.
Na ocasião, após não conseguir localizar outros bens de um devedor, a empresa credora pediu que as operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade de companhias aéreas fossem oficiadas para informar a existência de pontos no seu nome.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF) argumentou que os programas poderiam estabelecer o caráter pessoal e intransferível desses benefícios e que a empresa credora não apresentou os regulamentos dos programas nos quais pediu para localizar a existências desses pontos.
A empresa credora, então, entrou com recurso, que foi analisado pelo STJ. Na análise, a relatora do caso citou o Código de Processo Civil para lembrar que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações”, com exceção das restrições estabelecidas em lei.
BS20260915151645.1 – https://extra.globo.com/economia/noticia/2026/09/milhas-e-pontos-podem-ser-usados-para-pagar-dividas-decide-stj.ghtml

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