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Documento revoga a Instrução Normativa nº 208, de 21 de outubro de 2013, que regulamentava a prática no Distrito Federal O Instituto Brasília Ambiental publicou, nesta segunda-feira (31), no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a Instrução nº 10, de 27 de julho de 2023, os procedimentos para expedição de Autorização Ambiental para Queima Controlada. O documento já …
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Documento revoga a Instrução Normativa nº 208, de 21 de outubro de 2013, que regulamentava a prática no Distrito Federal
O Instituto Brasília Ambiental publicou, nesta segunda-feira (31), no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a Instrução nº 10, de 27 de julho de 2023, os procedimentos para expedição de Autorização Ambiental para Queima Controlada. O documento já está em vigor e atualiza a Instrução Normativa nº 208, de 21 de outubro de 2013, que regulamentava a prática no Distrito Federal.

“Trata-se de uma instrução muito importante, pois serve para atualizar a normativa da queima controlada no DF, respeitando as orientações técnicas e de segurança em práticas agrícolas e florestais para a conservação”, explicou o presidente do Instituto Brasília Ambiental, Rôney Nemer.
Segundo o documento, queima controlada é o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, confecção de aceiros e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos, previamente definidos.
Para a superintendente de Licenciamento (Sulam), Nathália Almeida, a nova instrução detalha de forma geral os procedimentos para requerimento de autorização e traz algumas novidades.
“Esse documento especifica os procedimentos nos requerimentos que inserem em faixas de domínio das rodovias, além de criar rito mais célere para a autorização ambiental e permitir que ela tenha validade de até três anos”, completou Nathália Almeida.

Foto: Divulgação/Agência Brasília
O documento informa ainda que o Brasília Ambiental poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a Autorização Ambiental de Queima Controlada. Em caso de danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio, ou ao ser humano pelo uso indevido do fogo ou em desconformidade com a autorização obtida, ficará o autorizado obrigado a indenizar e reparar tais prejuízos.
*Com informações do Brasília Ambiental

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