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Segundo Reginaldo Veras, autor do projeto de lei, a prestação desse serviço no Brasil deixa ainda muito a desejar em relação a outros países e a fiscalização é uma forma de mudar Durante a pandemia de Covid-19, os meios de telecomunicação se tornaram ainda mais importantes. São ferramentas para o trabalho e o ensino remoto, […]
Segundo Reginaldo Veras, autor do projeto de lei, a prestação desse serviço no Brasil deixa ainda muito a desejar em relação a outros países e a fiscalização é uma forma de mudar
Durante a pandemia de Covid-19, os meios de telecomunicação se tornaram ainda mais importantes. São ferramentas para o trabalho e o ensino remoto, o lazer em casa ou encontros virtuais com a família e amigos. Entretanto, os usuários do serviço de internet têm tido muitos problemas para usufruir dos planos contratados. Um exemplo são os consumidores que estão trabalhando ou estudando em casa, para eles as falhas no serviço de banda larga são muito prejudiciais.
Foto: Reprodução Web
Atento à situação, o deputado Prof. Reginaldo Veras (PDT) protocolou na Câmara Legislativa o Projeto de Lei 1771/2021 que assegura aos consumidores do Distrito Federal o acesso, na fatura mensal, de informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
Para o parlamentar, a prestação desse serviço no Brasil deixa ainda muito a desejar em relação a outros países e a fiscalização é uma forma de mudar.
“A medida busca uma forma de proteção ao consumidor, que terá facilidade em fiscalizar a efetiva prestação do serviço adquirido”, disse. “Além disso, garantirá ao consumidor que a velocidade contratada está sendo efetivamente cumprida ”, completou Veras. Segundo o distrital, “o consumidor precisa estar bem informado sobre o serviço que ele paga todo mês, até para ter um controle maior e saber quando está sendo enganado ou não”.
Na prática – O projeto, que tramita na Casa, estabelece que a velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e às 8 horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
Determina também que deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
Além disso, diz que as empresas que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – o Código de Defesa do Consumidor. Esse artigo prevê multas, cassação do registro, suspensão da venda do serviço e outras sanções.
* Com informações da assessoria de imprensa do deputado Prof. Reginaldo Veras
Agência CLDF
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