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Provas da Operação Caixa de Pandora são invalidadas pela Justiça eleitoral

18 de julho, 2024

A cúpula dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal foi devassada e destituída por uma investigação deflagrada em novembro de 2009

Provas da Operação Caixa de Pandora são invalidadas pela Justiça eleitoral
Foto: Marcello Casal Jr/ABr

Operação Caixa de Pandora foi deflagrada com autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conduzida à época pela subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, porque envolvia o então governador José Roberto Arruda.


Tema 979 – Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.

No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.

– A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.


Sessão plenária do STF – Foto: Andressa Anholete/SCO/STF

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 979 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese, a qual deverá ser aplicada a partir das eleições de 2022: – No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.

– A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.

Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Fonte: STF