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Contribuinte deve conferir valores na Carteira de Trabalho Digital Depois de dúvidas de trabalhadores beneficiados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), a Receita Federal esclareceu como declarar a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho no Imposto de Renda. O programa ajudou a preservar o emprego em […]
Contribuinte deve conferir valores na Carteira de Trabalho Digital
Depois de dúvidas de trabalhadores beneficiados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), a Receita Federal esclareceu como declarar a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho no Imposto de Renda. O programa ajudou a preservar o emprego em empresas impactadas pela pandemia de covid-19 no ano passado.
Foto: Marcello Casal jr/Agência Brasil

Equivalente a um percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido, o BEm deve ser declarado como tal na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na fonte pagadora, o contribuinte colocará o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, com o número 00.394.460/0572-59.
A ajuda compensatória mensal, que equivale à parcela do salário paga pelo empregador, deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O declarante deve incluir o dinheiro no item 26, “Outros com o CNPJ da Fonte Pagadora (Empregadora)”. A descrição deve conter a expressão “Ajuda Compensatória”, para identificar a natureza dos valores.
Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou consultar o empregador.
Em vigor de abril a dezembro do ano passado, o programa de suspensão de contratos e de redução de jornada (com redução proporcional de salários) preservou 20,1 milhões de empregos com carteira assinada durante a pandemia do novo coronavírus. Por meio do programa, o trabalhador tinha o salário reduzido ou o contrato suspenso, recebendo uma parcela do seguro-desemprego para complementar a renda e tendo o emprego preservado pelo período equivalente ao que recebeu ajuda, após o restabelecimento da jornada.
As duas modalidades, suspensão de contrato e redução de jornada, dependeu de acordo individual ou coletivo entre trabalhadores e patrões. O empregado com o contrato suspenso recebeu 100% do seguro-desemprego no lugar do salário ou 70% do seguro-desemprego e 30% do salário.
Na redução de jornada com redução proporcional dos salários, o empregado podia ter o salário e a carga de trabalho reduzidos em 25%, 50% ou 70%, recebendo o seguro-desemprego em percentuais equivalentes à diminuição do salário.
Fonte: Agência Brasil

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