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Receita Federal libera cadastramento de débitos previdenciários pelo e-CAC

12 de maio, 2021

Procedimento necessário para a liberação do parcelamento já pode ser feito por meio de processo digital Apartir de agora, o cadastramento de débitos previdenciários, para […]

Receita Federal libera cadastramento de débitos previdenciários pelo e-CAC
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Procedimento necessário para a liberação do parcelamento já pode ser feito por meio de processo digital

Apartir de agora, o cadastramento de débitos previdenciários, para liberação do parcelamento dos valores devidos, está disponibilizado pela Receita Federal por meio digital, no Portal e-CAC.

Para fazer o cadastramento de débitos por meio digital, o interessado deve acessar o portal e-CAC usando sua conta gov.br, procurar a opção ‘Legislação e processo’, clicar em ‘Processos digitais (e-Processo)’ e abrir um processo digital na opção ‘Solicitar serviço via processo digital’.

Na tela de abertura do processo, o usuário deve selecionar a ‘Área de Concentração de Serviço Regularização de Impostos’ e, no campo ‘Serviço’, a opção ‘Cadastrar Débito Confessado (LDC)’.

Em seguida, deve juntar ao processo o Termo de Confissão de Débitos de Contribuição Previdenciária e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado perante a Receita.

O resultado da solicitação poderá ser consultado pelo contribuinte no processo digital aberto no portal e-CAC.

Parcelamento

Depois da confirmação do cadastramento do débito pela Receita Federal, o interessado poderá solicitar o parcelamento diretamente no e-CAC, disponível na seção ‘Pagamentos e parcelamentos’.

Os débitos previdenciários não são cobrados automaticamente e, em diversas situações, é preciso solicitar o cadastro do débito nos sistemas de cobrança para que seja possível o parcelamento desses débitos.

Os débitos previdenciários que podem ser cadastrados para parcelamento são referentes ao(s):

  • Contribuinte individual (autônomo)
  • Segurado especial
  • Empregador doméstico (competências anteriores a 10/2015)
  • Aferidos por regularização de obra de construção civil (ARO)
  • Reconhecidos por decisão judicial em reclamatória trabalhista

Acesse o Portal e-CAC

Com informações da Receita Federal