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Legislação estabelece condições, critérios e procedimentos para quem quer utilizar os 891 becos e pontas de picolé contíguos aos lotes residenciais O governador Ibaneis Rocha sancionou a Lei n° 7.323, que prevê a concessão de uso para ocupação das áreas públicas contíguas aos lotes residenciais nos lagos Sul e Norte, como os 891 becos e pontas …
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Legislação estabelece condições, critérios e procedimentos para quem quer utilizar os 891 becos e pontas de picolé contíguos aos lotes residenciais
O governador Ibaneis Rocha sancionou a Lei n° 7.323, que prevê a concessão de uso para ocupação das áreas públicas contíguas aos lotes residenciais nos lagos Sul e Norte, como os 891 becos e pontas de picolé. A norma foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta quarta-feira (18).

Elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), a lei estabelece os critérios para a concessão dos locais públicos com ocupações consolidadas que nunca tiveram limitações e normas a serem observadas. Esse problema perdurou por décadas nos lagos Sul e Norte por falta de uma legislação específica sobre o assunto.
“Depois de anos de espera para resolver essa questão, os moradores dessas duas regiões administrativas agora terão mais segurança jurídica no uso das áreas públicas contíguas aos lotes residenciais, com uma lei que prevê condições, critérios e procedimentos claros para a concessão”, afirma o secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Marcelo Vaz.
O Lago Sul possui 220 pontas de picolé e 266 becos, enquanto o Lago Norte tem 238 pontas de picolé e 167 becos.
A concessão só será possível se os moradores interessados no uso desses locais seguirem as diretrizes previstas na lei para garantir a livre circulação de pedestres nesses espaços.
Não será permitido sobrepor espaços definidos como áreas de preservação permanente
A concessão das áreas somente será feita nos casos em que forem garantidas as rotas acessíveis e acesso para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais, institucionais, paradas de transporte coletivo, redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes. É vetada a sobreposição aos espaços definidos como áreas de preservação permanente (APPs).
Caberá também aos moradores o ônus de zelar, manter e conservar o local objeto da concessão, bem como recuperar qualquer dano causado em decorrência da ocupação.
Para garantir a concessão, os interessados deverão atender todos os critérios estabelecidos na lei, pagando anualmente um preço público pelo uso, que terá como base de cálculo o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Os valores arrecadados serão revertidos diretamente à conta do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis).
O prazo máximo de vigência do contrato de concessão é de 30 anos, prorrogável por igual período. Além disso, o concessionário pode solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, desde que comprove a efetiva desocupação e reconstituição da área pública concedida.
A Seduh será o órgão responsável pela regulamentação da norma e definição dos critérios de análise e manifestação conclusiva do atendimento às diretrizes estabelecidas na lei, bem como pela viabilidade da concessão da área pública requerida pelo interessado.
Após a sanção e publicação da lei, a secretaria vai elaborar o decreto regulamentador que definirá as condições e procedimentos para o cumprimento da lei, além dos documentos necessários para a concessão.
*Com informações da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

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