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Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (7) que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não podem incidir sobre a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O caso começou a tramitar no Supremo em 2014. Por 7 votos a 4, o plenário decidiu que os créditos não fazem parte da receita ou do faturamento das empresas. Por isso, não podem ser alvo de tributação.
Os créditos presumidos são utilizados pelos governos estaduais e o Distrito Federal como benefícios fiscais e permitem a redução do pagamento do imposto.
A Corte negou recurso da União que contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, que também entendeu que os créditos constituem renúncia fiscal e não podem ser tributados.
Ao final do julgamento, o STF definiu a seguinte tese jurídica: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
O entendimento deverá ser aplicado em todos os processos em tramitação no país sobre o assunto.

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