POLÍTICA

STF fixa regras definitivas para responsabilização de plataformas por conteúdos ilícitos de usuários; entenda

18 de junho, 2026 | Por: Agência O Globo

Tese ressalva, por exemplo, que plataformas podem não responder civilmente por danos causados pelos posts se for demonstrada “dúvida razoável quanto à ilicitude” do conteúdo

Plenário do STF durante sessão de julgamento — Foto: Rosinei Coutinho/STF/27-02-2025

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nesta quarta-feira as regras definitivas para a responsabilização de plataformas por conteúdos ilícitos divulgados por seus usuários. Entre as principais novidades em relação ao julgamento que ampliou o enquadramento das big techs pelas postagens nocivas em redes sociais está a previsão de que as plataformas podem não responder civilmente por danos causados pelos posts se for demonstrada “dúvida razoável quanto à ilicitude” do conteúdo.

Após uma nova rodada de discussões sobre o tema, na semana passada, o STF fixou a tese, ajustada, do julgamento que considerou inconstitucional trecho do Marco Civil da Internet. Foi estabelecido, por exemplo, que os provedores terão 60 dias para se adaptar à regra do dever de cuidado – a necessidade de removerem imediatamente postagens relacionadas a uma série de crimes.

Ainda de acordo com o STF, as regras têm validade a partir da ata de publicação do julgamento, em agosto do ano passado. Além disso, a tese vai valer para “atos continuados ou permanentes”.

Confira a seguir, ponto a ponto, as principais conclusões do STF sobre o tema:

O STF declarou parcialmente inconstitucional a necessidade de ordem judicial para que plataformas fossem responsabilizadas por conteúdos gerados por usuários. A Corte viu “omissão” em razão de tal regra não proteger direitos fundamentais e a democracia;

Segundo a decisão, plataformas serão responsabilizadas civilmente, de forma solidária, por danos causados por conteúdos de terceiros em casos de crime ou atos ilícitos. De outro lado, foi estabelecido que não cabe a responsabilização se for demonstrada “dúvida razoável quanto à ilicitude”, após uma análise por parte do provedor;

Em casos de crime ou ato ilícito civil contra a honra permanece a necessidade de uma ordem judicial para remoção de conteúdo e consequente responsabilização da plataforma;

Em casos de replicação de postagens de fatos que a justiça já determinou a remoção, as plataformas têm de retirar os conteúdos idênticos, independentes de novas ordens judiciais;

Aos provedores de e-mail, a regra aplicada é a que prevê a obrigatoriedade de remoção de conteúdos somente após ordem judicial;

A tese estabelece uma “presunção relativa de culpa” de plataformas em caso de conteúdos ilícitos impulsionados por anúncios ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica. Segundo a regra, nesses casos, a responsabilização da plataforma pode ocorrer independentemente de notificação;

Ficou estabelecido que plataformas são responsáveis por remover, imediatamente, conteúdos de configurem uma série de crimes: atos antidemocráticos; terrorismo, induzimento a suicídio; incitação a discriminação; crimes praticados contra a mulher em razão do gênero; crimes sexuais; e tráfico de pessoas; as plataformas terão 60 dias para adotar essa regra;

O STF entende que há “falha sistêmica” da plataforma quando ela deixa de adotar as medidas de prevenção ou remoção de tais conteúdos adequadamente. Nesses casos há “violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa” ;

As plataformas terão de editar uma autorregulação, estabelecendo sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos; disponibilizar canais de atendimento a usuários e a não usuários; e manter sede e representante no país;


BS20260617204257.1 – https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2026/06/17/stf-fixa-regras-definitivas-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-ilicitos-de-usuarios-entenda.ghtml

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