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Em decisão unânime, Plenário afastou argumento de violação ao princípio da isonomia

Foto: Carlos Moura/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de uma lei de Minas Gerais que condicionam a distribuição, aos municípios, de percentuais relativos ao ICMS a indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem, aumento da equidade, rendimento escolar, atendimento educacional, entre outros. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7630
A ação foi apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) contra parte da Lei estadual 1.8030/2009, alterada pela Lei estadual 2.4431/2023. A norma estabelece que a cota-parte municipal decorrente da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação” será distribuída “com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos”. Para cálculo da parcela, foram definidos parâmetros como índice de desempenho e rendimento escolar, atendimento educacional e gestão escolar. Ainda segundo a norma, municípios com menos alunos atendidos receberão repasse por aluno maior do que os municípios com mais alunos atendidos, mesmo que tenham melhor avaliação.
Para o PC do B, esse método gera desigualdade e ineficiência na repartição dos recursos, uma vez que concentra os valores em municípios menores e retira recursos de municípios mais populosos.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a norma estabelece critérios objetivos para a distribuição do ICMS Educacional e que eles são legítimos e razoáveis à luz dos preceitos constitucionais.
Segundo a ministra, a discussão sobre os parâmetros de distribuição do ICMS aos municípios mineiros foi objeto de procedimento consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após ponderações de alunos, o estado editou resolução que incorporou o número de alunos matriculados no cálculo dos índices de rendimento escolar e de atendimento educacional.
A seu ver, a alteração está em harmonia com o artigo 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, bem como o nível socioeconômico dos educandos, na distribuição da parcela de ICMS dos municípios.
A ministra observou ainda que o partido não demonstrou a alegada redução do repasse do imposto aos entes municipais e ressaltou que, ao tratar dos impactos da medida, o governador de Minas Gerais disse que não houve diminuição da receita distribuída pelo critério educação, mas aumento. Segundo estudo da Fundação João Pinheiro, na comparação entre 2023, antes da alteração, e 2024, após a implementação do novo modelo, verificou-se crescimento significativo da receita proveniente do critério educação.
(Suélen Pires/CR//CF)

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