
STF derruba decisões anteriores e unifica aplicação de novos prazos para porte e posse de armas
Por unanimidade, Corte entendeu que prazo de validade faz parte do regime de controle de armas e pode alcançar certificados já emitidos
Corte reconheceu repercussão geral da controvérsia sobre profissionais que já exerciam as funções antes da Emenda Constitucional 51/2006

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade de efetivação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 51/2006, que instituiu o processo seletivo público como forma de admissão dessas categorias. Por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.481). O julgamento de mérito será marcado posteriormente, e a tese a ser fixada deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.
No Recurso Extraordinário (RE) 1563095, profissionais contratados temporariamente pelo Município de Cariacica (ES), antes da EC 51/2006, questionam decisão da 1ª Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo que afastou o direito à manutenção do vínculo. O colegiado entendeu que a emenda não poderia assegurar estabilidade a esses agentes como se tivessem sido aprovados em concurso público. Segundo a decisão, a nova regra apenas permitiu manter os contratos então existentes pelo período remanescente, sem transformá-los em vínculos permanentes.
Os agentes sustentam que a emenda dispensou de nova seleção os profissionais que já exerciam as atividades na data de sua promulgação. Afirmam que a exigência não se aplicaria a eles e defendem, por isso, a manutenção e a efetivação do vínculo com o município.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que o Supremo já reconheceu que a EC 51/2006 criou uma exceção constitucional à regra geral do concurso público e permitiu a admissão desses profissionais por processo seletivo público. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554. A Corte, contudo, ainda não avaliou especificamente se essa regra permite efetivar quem já estava em exercício quando a emenda foi promulgada.
Segundo Fachin, a controvérsia pode alcançar parcela expressiva desses profissionais e gerar novas ações sobre a mesma questão jurídica, o que requer a uniformização do entendimento pelo Supremo.
(Cezar Camilo/AS//CF)

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