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Com a chegada da pandemia de covid-19, foram alteradas temporariamente algumas regras para depósito do FGTS por causa de suspenção e redução de jornada
Quem teve o contrato de trabalho suspenso ou redução de salário e jornada sofrerá mudanças não somente na remuneração mensal, porém também em direitos trabalhistas como o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Todos os meses, a empresa que o trabalhador com carteira assinada atua precisa fazer o depósito do FGTS no valor equivalente 8% do salário, sem qualquer desconto na remuneração do funcionário. Contudo, com a chegada da pandemia de covid-19, o governo alterou temporariamente algumas regras. Acompanhe abaixo quais foram as mudanças:
Agora as empresas podem reduzir a jornada e o salário dos funcionários em três faixas: 25%, 50% ou 70%. Em cada uma das situações, a remuneração do trabalhador deve ser proporcional.
Exemplo: se o trabalhador recebe R$ 4.000, mas teve redução de 50% do salário e da jornada, o FGTS deve será calculado sobre R$ 2.000. Se antes recebia R$ 320 de FGTS, durante o período de redução de jornada e trabalho terá direito a apenas R$ 160.
Por meio da medida provisória 1.045, o governo permite a suspensão do contrato de trabalho. Nessa situação, a empresa deixa de pagar o salário ao funcionário temporariamente, pelo prazo de até quatro meses.
Com a suspensão de contrato, a empresa não precisa depositar o FGTS aos trabalhadores. O trabalhador receberá o Benefício de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) pago pelo governo sem direito ao fundo de garantia.
Fonte: r7
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