
Justiça Eleitoral encerra prazo para regularização do título nesta quarta
Atendimento pode ser feito nos cartórios eleitorais ou no site do TSE

Tese foi aprovada por unanimidade com voto final de Cristiano Zanin; Associação questionava Lei de Lavagem de Dinheiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que dispensa autorização judicial para que polícias e Ministérios Públicos acessem informações cadastrais de investigados – como qualificação pessoal, filiação e endereço. O julgamento já havia sido iniciado no plenário virtual e foi concluído com o voto do ministro Cristiano Zanin, o único que não havia votado.
“É constitucional norma que permite o acesso por autoridades policiais e pelo MP a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço”, decidiu o Supremo.
A tese foi aprovada de forma unânime depois que o relator, Nunes Marques, ajustou seu voto para seguir a corrente que foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes ainda no julgamento no plenário virtual – restringindo o acesso a dados de qualificação pessoal, filiação e endereço.
A questão chegou à Corte em 2013 após questionamento feito pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
A entidade contestava um dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro que permite justamente que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.
Segundo a Abrafix, o dispositivo questionado submete as operadoras de telefonia associadas à entidade “ao cumprimento de obrigação manifestamente inconstitucional” por afrontar o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por isso, a entidade alegava que o dispositivo questionado invade “a esfera de proteção do cidadão, particularmente dos usuários dos serviços de telecomunicações”, e “segrega do Poder Judiciário o poder-dever de examinar caso a caso se a flexibilização do direito fundamental à privacidade se justifica, transferindo-o ao Ministério Público e às autoridades policiais, que são parte na investigação, e que, por óbvio, têm, muito estranhamente, restrições em submeter a medida ao prudente crivo do Judiciário”.
A entidade afirmava ainda que o direito à intimidade e à privacidade apenas pode ser afastado “mediante exame prudente e cauteloso de órgão investido de jurisdição, equidistante por excelência”, e citava entendimento do ministro aposentado Celso de Mello, de que “é imprescindível a existência de justa causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público, a ser verificada em cada caso individual à luz dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade”.

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