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Descarte irregular de lixo traz riscos sanitários ao Distrito Federal
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Órgão acatou recurso do DF e revogou, por unanimidade, decisão de proibir derrubada de obras irregulares em área pública Agência de Fiscalização do Distrito Federal em operação de demolição DIVULGAÇÃO/ AGÊNCIA BRASÍLIA O TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) acatou um recurso do Distrito Federal e decidiu, por unanimidade, que as construções irregulares poderão ser …
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Órgão acatou recurso do DF e revogou, por unanimidade, decisão de proibir derrubada de obras irregulares em área pública
O TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) acatou um recurso do Distrito Federal e decidiu, por unanimidade, que as construções irregulares poderão ser demolidas durante a pandemia da Covid-19.
A Justiça havia concedido inicialmente a tutela cautelar de proibir as demolições até a suspensão das medidas sanitárias de combate ao vírus. A decisão foi tomada após ação movida por uma moradora do Riacho Fundo I. Ela alegava que não tinha recebido nenhuma notificação nem aviso prévio sobre a derrubada de sua moradia, em abril de 2019.
O juiz julgou improcedentes os pedidos da autora, já que a construção foi erguida em área pública. De acordo com o magistrado, a legislação prevê que o direito de construir depende de licenciamento prévio, e a edificação irregular é considerada ato ilícito e tem como penalidade prevista em lei a demolição.
. Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
Na análise do recurso apresentado pelo DF, a 7ª Turma Cível do TJDFT reforçou o posicionamento e decidiu que compete à administração pública a adoção das medidas necessárias de combate ao vírus. As demolições estariam, inclusive, dentro do poder discricionário de escolher quais serviços administrativos devem funcionar durante o período pandêmico.
De acordo com a relatora, “mesmo o juízo sendo dotado do Poder Geral de Cautela que o possibilite conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade, sob pena de infringir o princípio basilar da separação dos poderes. Portanto, a medida cautelar deve ser afastada”.
Fonte: BRASÍLIA | Priscila Mendes, do R7, em Brasília
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