
CLDF celebra os 10 anos do Centro Interescolar de Línguas de São Sebastião
Sessão solene ocorrerá na quarta (25), a partir das 19h, com transmissão pela TV Câmara Distrital
Corte analisou consulta feita por deputada federal sobre o uso de marcas e expressões nas urnas eletrônicas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta segunda-feira que é possível que candidatos adotem nas urnas nomes que contenham marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada – como “Fulano do Posto de Gasolina” ou “Beltrano da Farmácia”. A definição pela Corte já poderá valer para as eleições deste ano.
O TSE respondeu a um questionamento feito pela deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP), que perguntava se a proibição de exibição de marcas comerciais – estabelecida em uma resolução de 2019 – se estendia também ao uso de nomes na urna com palavras que contenham marca, sigla ou expressão de empresas privadas.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator da consulta, Raul Araújo, que lembrou não haver regra expressa que proíba alguém de se identificar a partir de uma empresa. O ministro destacou que a prática é comum entre candidatos, que se apresentam nas urnas como “Fulano da Farmácia Tal” ou “Beltrano do Posto”.
Para Araújo, a candidata ou o candidato pode se apresentar ao eleitorado na urna eletrônica com o nome pelo qual é efetivamente conhecido. Ele ponderou, no entanto, que é vedado utilizar o prestígio institucional de uma entidade ou de um órgão público para associar o nome da candidata ou do candidato ao nome de instituição pública.
– O nome de urna nem sempre é coincidente com o nome social ou o registro civil. Então a utilização de marca, sigla ou expressão ligada à empresa privada visa a garantir a correta identificação do candidato – disse o ministro.
Na avaliação do relator, desde que o nome na urna não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente e não acarrete dúvida quanto à identidade, é possível que os candidatos se apresentem na urna eletrônica com os nomes pelos quais são efetivamente conhecidos.
– Desde que não atente contra pudor e não seja ridículo ou irreverente, nem acarrete dúvida quanto à identidade, há de se permitir que o candidato se apresente na urna com nome pelo qual é conhecido, incluindo-se a possibilidade de uso de marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada – pontuou.
A restrição a que o ministro se refere veda, por exemplo, a associação a nomes e marcas que visem dar prestígio ao candidato, como “Ciclano do INSS”. O TSE ainda respondeu que a proibição da promoção de marca ou produto deve abranger toda a modalidade de propaganda eleitoral, conforme previsto na legislação eleitoral.

Sessão solene ocorrerá na quarta (25), a partir das 19h, com transmissão pela TV Câmara Distrital

Desembargador Ricardo Couto assume interinamente o governo

A Lei 15.357, de 2026, foi publicada no "Diário Oficial da União" na segunda-feira (23)

Ex-governador do Rio renunciou ao mandato para se candidatar ao Senado
