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Em compras on-line, cliente pode se arrepender em até sete dias. No caso de lojas físicas não há obrigatoriedade caso produto não tenha defeito

A troca de presentes de Natal e as brincadeiras de amigo oculto costumam levar muitos consumidores a buscar a trocar produtos, seja por conta do tamanho, da cor ou por defeitos. Para ajudar os leitores a entender o que diz a legislação, o EXTRA traz esclarecimentos sobre os direitos do consumidor neste momento.
Antes de procurar a loja para realizar a troca, é importante que o consumidor saiba que as regras variam conforme o tipo de compra realizada. Isso porque, elas são diferentes para produtos adquiridos em lojas físicas e virtuais, explica Eduardo José Costa, sócio da área cível do escritório Lopes Muniz Advogados.
— Em lojas físicas, a troca por arrependimento, ou seja, quando o consumidor não gostou da cor, do tamanho ou do modelo, não é obrigatória por lei. Já nas compras virtuais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento: o cliente pode desistir da compra em até sete dias após o recebimento, sem custo e com reembolso integral, incluindo o frete — explica.
Apesar de a troca por arrependimento não ser obrigatória em lojas físicas, caso o estabelecimento ofereça essa possibilidade, a política de troca deve ser informada de forma clara e visível. Segundo o advogado, isso inclui prazo, condições do produto (etiqueta e embalagem original), exigência de nota fiscal e regras específicas para itens em promoção.
Além disso, o especialista ressalta que, no momento da troca, deve ser considerado o valor pago originalmente pelo produto. Ou seja, o consumidor não deve arcar com diferença de preço nem receber um valor inferior ao que desembolsou.
Nos casos de defeito ou vício do produto, a troca passa a ser obrigatória também em estabelecimentos físicos. Nessa situação, o consumidor tem até 30 dias para reclamar, no caso de bens não duráveis, e até 90 dias para bens duráveis.
— Após a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para resolver. Se não resolver, o cliente pode escolher: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional no preço — diz Costa.
Para ajudar os consumidores, a advogada Karina Bellintani, do escritório Bosquê & Grieco Advogados, lista cinco orientações que podem evitar dor de cabeça na hora de trocar um presente:
Caso o direito do consumidor não seja respeitado, a primeira medida é procurar a ouvidoria da loja. Se o problema persistir, é possível registrar reclamação junto órgãos de defesa do consumidor, como o site Consumidor.gov.br, da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ou os Procons regionais. Nesses casos, é aberto um procedimento administrativo, no qual a empresa tem até dez dias corridos para apresentar uma resposta.
BS20251225070111.1 – https://extra.globo.com/economia/noticia/2025/12/vai-trocar-os-presentes-de-natal-saiba-quais-sao-seus-direitos.ghtml

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