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Medida autoriza também a instalação do Centro de Operações de Emergências em Saúde por Síndrome Respiratória Aguda Grave

(Foto: Arquivo)
O Decreto Nº 10.895, de 15 de abril de 2026, assinado pelo governador Daniel Vilela, declara situação de emergência em saúde pública em Goiás, em razão do cenário epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). A medida vale por 180 dias.
As atribuições constitucionais e legais estão relacionada à ocupação de leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) e de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (SVP) voltados ao atendimento de pacientes adultos e pediátricos, conforme a Portaria GM/MS nº 10.484, de 27 de março de 2026, do Ministério da Saúde.
O decreto autoriza também a instalação do Centro de Operações de Emergências em Saúde por Síndrome Respiratória Aguda Grave (COE-SRAG), que será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), para o monitoramento e a gestão da situação de emergência em saúde pública declarada. Competirá à SES a desmobilização do COE- SRAG.
Fica também autorizada, em razão da situação de emergência, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos da SRAG, especialmente:
aquisição pública de insumos e materiais;
doação e cessão de equipamentos e bens móveis;
contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos da legislação aplicável.
Somente será permitida a dispensa de licitação enquanto durar a situação emergencial que a embasa, respeitada a vigência do decreto, para evitar o perecimento do interesse público. Nesse período, a administração pública estadual deverá providenciar o regular processo de licitação.
Caberá à SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto no decreto.
obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes;
aperfeiçoamento dos sistemas de informação;
notificação ágil e oportuna;
investigação;
divulgação de dados e indicadores, bem como o seguimento dos protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Para o atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes do aumento da incidência de casos da SRAG, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto de jurídicas, às quais será assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade de combate à epidemia, observada a Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, e devem ser aditivados, na forma própria e dentro dos limites legais.
São eles, os contratos e os convênios administrativos que favoreçam o combate à SRAG, a assistência à
saúde dos pacientes com essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo
com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES.
Ficam autorizados, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES, o remanejamento, a lotação ou a colocação em exercício provisório dos servidores da pasta necessários: à assistência à saúde dos pacientes com a SRAG; e às ações de vigilância epidemiológica.
Tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, os processos referentes a assuntos vinculados ao decreto, que entra em vigor na data de sua publicação (15/04/2026) e produz efeitos por cento e oitenta dias.

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