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Segundo a Corte, é permitida a progressividade de acordo com o valor do bem

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a fixação, por leis municipais, de alíquotas de IPTU com base na área de imóveis. A Corte confirmou a derrubada de uma lei de Chapecó (SC) que estabelecia 1% de IPTU para imóveis com área construída maior que 400 metros quadrados.
A decisão foi tomada após o município questionar, no STF, decisão do Tribunal de Justiça de Catarina que já havia invalidado a norma, determinando a correção da alíquota para 0,5% assim como a devolução de valores pagos pelos proprietários a mais.
A cidade sustentou que uma área construída maior significaria uma tributação mais elevada, em razão de um suposto uso mais intenso do solo.
Ao analisar o caso, o relator, Dias Toffoli, argumentou que a Constituição permite a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, com a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso, mas não em razão da área do imóvel. Ainda segundo o ministro, o STF já decidiu que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo.
Por unanimidade, o STF seguiu o voto de Toffoli, no sentido de que as cidades não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição. O julgamento ocorreu em sessão virtual e o acórdão foi publicado na sexta-feira.
“É incompatível com a intenção do constituinte reformador permitir que os municípios criem IPTU progressivo com base em critérios diversos daqueles previstos no texto constitucional. Nesse contexto, é certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo”, frisou o ministro.
BS20260819030031.1 – https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/08/19/iptu-por-tamanho-ou-por-preco-do-imovel-entenda-o-que-muda-com-decisao-do-stf.ghtml

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