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Tribunal Superior do Trabalho aplica tese que permite o bloqueio de parte da renda para quitar verbas devidas ao trabalhador, desde que seja preservado ao menos um salário mínimo ao devedor

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parte dos valores recebidos da aposentadoria do dono de uma empresa de São Caetano do Sul, em São Paulo, para o pagamento de uma dívida trabalhista. O caso envolve verbas salariais e rescisórias que não foram pagas a um trabalhador.
A decisão aplica uma tese vinculante fixada pelo próprio TST, no Tema 75, que permite a penhora de aposentadoria, salários e outros rendimentos para quitar créditos trabalhistas. O bloqueio, no entanto, deve respeitar limites: não pode passar de metade do valor do benefício previdenciário e deve preservar ao menos um salário mínimo para o devedor.
O caso envolve uma reclamação trabalhista em que o empregado cobrava verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, quando a Justiça tenta garantir o pagamento da dívida, o trabalhador pediu que fosse enviado um ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do dono da empresa.
O pedido foi feito diante da dificuldade de localizar outros bens que pudessem ser usados para pagar a dívida trabalhista.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia mantido uma decisão anterior que negou o pedido de penhora da aposentadoria. O TRT considerou que benefícios previdenciários são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, salvo em casos de pagamento de prestação alimentícia.
Para o tribunal regional, embora os créditos trabalhistas tenham natureza salarial, eles não seriam prestação alimentícia em sentido estrito. Após a negativa, o trabalhador recorreu ao TST.
No TST, porém, o entendimento foi diferente. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e aposentadorias para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem da dívida.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, porque decorrem de verbas salariais devidas ao empregado.
O relator lembrou ainda que, em 2025, o TST fixou uma tese vinculante em recursos repetitivos permitindo a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor.
A decisão também reforça que esse entendimento deve ser seguido por toda a Justiça do Trabalho, para garantir segurança jurídica e uniformidade em casos semelhantes.
O percentual que será efetivamente penhorado da aposentadoria do dono da empresa, no entanto, ainda será definido pelo juízo responsável pela execução, de acordo com as circunstâncias do caso.
BS20260709195506.1 – https://extra.globo.com/economia/noticia/2026/07/justica-autoriza-penhora-de-aposentadoria-de-dono-de-empresa-para-pagar-divida-trabalhista.ghtml

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