
STF confirma o fim da aposentadoria compulsória como punição para juízes condenados
Decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Turma

A lei é de autoria do deputado Iolando
A Lei nº 7.428/2024, proíbe empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimento de água e saneamento básico não poderão cobrar taxa de religação no caso de corte por falta de pagamento da fatura.
Os prestadores de serviço que descumprirem a Lei – cuja fiscalização ficará a cargo dos órgãos e entidades de proteção do consumidor – estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, que incluem multas e outras sanções. Contudo, a isenção da taxa de religação não se aplica quando o desligamento for solicitado pelo responsável pela unidade consumidora.
A norma ainda determina que, no caso de suspensão do fornecimento de água ou luz, a concessionária terá prazo máximo de seis horas para restabelecer o serviço, sem qualquer ônus ao consumidor, após o pagamento do débito.
“Diante da inadimplência, é justo que o serviço deixe de ser prestado, assim como também é plenamente justo, após a quitação de eventual débito, que seja restaurada a relação de consumo”, comentou Iolando, observando que a Lei nº 8.987/1995, na qual constam as condições em que pode ocorrer a descontinuidade por decisão da empresa concessionária, “silencia sobre o restabelecimento do fornecimento”.
Além disso, justificou o distrital, a taxa de religação representava “uma segunda punição”, com efeitos danosos especialmente sobre a população de menor renda. “Esta proposição busca justiça e a proteção dos consumidores, em especial dos mais humildes”, afirmou ao apresentar o projeto.

Decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Turma

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