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POLÍTICA

Requisito de ‘efetiva necessidade’ para posse de armas não pode ser ampliado por decreto

3 de julho, 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, em cada […]

Requisito de ‘efetiva necessidade’ para posse de armas não pode ser ampliado por decreto
Ministros analisaram ações contra decretos de Jair Bolsonaro - Foto: tomaz Silva/ABr

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, em cada caso concreto, que têm “efetiva necessidade”, por razões pessoais ou profissionais. Além disso, fixou que as situações que se encaixam nesta categoria só podem ser fixadas por lei aprovada pelo Congresso, e não por decretos do governo.

Os ministros analisaram um conjunto de ações que discutem pontos do Estatuto do Desarmamento que, na prática, foram flexibilizados por decretos editados pelo governo Jair Bolsonaro, em 2019. As normas foram posteriormente revogadas, já no governo Lula, mas a Corte manteve a análise do caso mesmo assim.

Os decretos do governo Bolsonaro, na prática, ampliavam o conceito de “efetiva necessidade” – um requisito para obter a autorização para a arma de fogo. As ações apresentadas ao STF contestavam esse movimento e pediam que o tribunal proibisse a flexibilização do conceito por meio de decretos presidenciais.

O caso foi analisado no plenário virtual até a última sexta-feira (30). Votaram com o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Divergiram os ministros Nunes Marques e André Mendonça.

Armas de Uso restrito

A Corte também fixou uma interpretação de outro ponto do Estatuto do Desarmamento – o que permite ao Exército, de forma excepcional, autorizar a compra de armas de uso restrito. Neste ponto, o plenário definiu que esta autorização só pode ocorrer “no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal”.

Além disso, no julgamento, os ministros estabeleceram entendimento também para as situações em que o poder público fixa a quantidade de munição que pode ser adquirida. Segundo o tribunal, a quantidade deve ser restrita ao que for “necessário à segurança dos cidadãos”. Nesse ponto, a Corte considerou inconstitucionais normas da gestão Bolsonaro que ampliaram o quantitativo do produto que poderia ser comprado pelos cidadãos.

Por unanimidade, ministros do STF validam uso de colaboração premiada em ações de improbidade

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é válido o uso da colaboração premiada nas ações apresentadas pelo Ministério Público para investigar atos de improbidade administrativa.

O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (30). Na segunda-feira passada (26), a Corte já tinha alcançado a maioria nesse sentido. O tema tem repercussão geral, ou seja, a decisão terá de ser aplicada em casos semelhantes em instâncias judiciais inferiores.

A colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, também conhecida como delação premiada. O acordo permite que o Ministério Público, com o aval da Justiça, conceda a infratores a possibilidade de reduzir as punições por suas irregularidades, desde que eles se disponham a cooperar com os investigadores, fornecendo dados que ajudem a elucidar o delito.

Inicialmente, o instituto foi previsto na lei de organizações criminosas, ou seja, era usado para o combate a estes crimes. Agora, poderá ser usado também nas ações de improbidade, no âmbito civil.

Esse tipo de processo é usado para combater irregularidades no poder público que podem levar, por exemplo, a enriquecimento ilícito e lesão aos cofres públicos.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que estabeleceu algumas balizas para o uso da colaboração premiada nessas situações: o acordo, a ser firmado pelo MP, deve ser remetido ao juiz para análise de seus detalhes. Caberá ao magistrado validar o documento, verificando se o acerto foi feito dentro da lei e se o delator o fez por sua vontade; não será possível iniciar uma ação por ato de improbidade apenas com a palavra do colaborador, sem outras provas; e acordos já firmados pelo MP antes da decisão do Supremo ficam preservados, desde que haja a previsão de ressarcimento do dano, tenham sido homologados na Justiça e cumpridos pelo beneficiado.

O caso concreto discutido pela Corte é do Paraná uma ação de improbidade tendo como base as irregularidades de uma organização criminosa formada por agentes públicos da Receita estadual, que buscavam obter vantagens indevidas de empresários do setor cafeeiro.